Estatutos
Capítulo
Primeiro
Denominação e
Fins
Artigo
1º - A Associação denomina-se: “ASSOCIAÇÃO
DE MELHORAMENTOS CULTURA E RECREIO DE RODA GRANDE”, tem a sua sede no lugar
de Roda Grande, freguesia de Asseiceira, concelho de Tomar, e durará por tempo
indeterminado.
Artigo
2º - A Associação tem por fim:
a) A defesa dos interesses da
população de Roda Grande, junto das autarquias locais ou das autoridades
competentes.
b) A cooperação com as mesmas autoridades
na resolução de qualquer problema relacionando com melhoramentos locais.
c) Proporcionar aos associados
condições que lhe possibilitem desenvolver atividades sociais, culturais e
recreativas.
d) Administrar ou possuir,
conforme os casos e as resoluções da Assembleia Geral, todos os bens móveis ou
imóveis que lhe forem confiados ou cedidos à povoação e para os quais não haja
entidade legalmente habilitada a administra-los, incluindo os que pertencem ou
pertenceram a outras Associações extintas ou a extinguir.
e) Zelar e pugnar pela manutenção
em perfeitas condições de utilização e integridade de todos os melhoramentos
sociais implantados ou a implantar na Roda Grande.
Capítulo Segundo
Dos Associados
Artigo 3º - A admissão de
associados é da competência da Direção.
Artigo 4º - Para ser admitido é
necessário que o candidato se proponha por escrito, em impresso próprio,
facultado gratuitamente pela Associação e seja maior de 15 anos.
Artigo 5º - São deveres dos
associados:
a) Observância dos Estatutos;
b) Pugnar pelo bom nome e
engrandecimento da Associação;
c) Desempenhar gratuitamente os
cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d) Pagar joia e uma cota mensal
cujo quantitativo mínimo será fixado a primeira vez pela comissão Instaladora e
as seguintes em Assembleia Geral.
Artigo 6º - Os associados têm
direito a:
a) Tomar parte em Assembleias
Gerais;
b) Votarem e serem votados ainda
que por um representante devidamente credenciado;
c) Frequentarem as instalações da
Associação com pessoas da sua família;
Artigo 7º - Comportamento dos
associados:
a) Serão punidos todos os
associados que não cumprirem os preceituados nestes Estatutos;
b) As punições a aplicar são:
1 - Expulsão.
2 – Proibição de entrada nas
instalações por um período que pode ir de 1 mês a 1 ano.
3 - Qualquer punição só será
aplicada depois de ouvido o Associado e sua defesa.
4 – Estas punições serão
afixadas para conhecimento de todos os sócios no placar da Associação.
Capítulo
Terceiro
Da
Assembleia Geral
Artigo 8º - A Assembleia Geral
considera-se constituída e delibera com a assistência de mais de um terço dos
associados, devendo as convocatórias serem feitas por aviso prévio, com a
antecedência mínima de três dias
a) Não comparecendo o número legal
de associados para o seu funcionamento à hora marcada, poderá a assembleia
realizar-se meia hora depois funcionado então, com qualquer número de
associados, desde que no aviso prévio conste esta cláusula. No caso de omissão
desta cláusula, realizar-se-á a assembleia, vinte e quatro horas depois,
funcionando e deliberando com os associados presentes.
Artigo 9º - A Assembleia Geral,
em que reside todo o poder da Associação, decide em todos os assuntos, dentro
das disposições dos estatutos e resolve nos casos omissos.
Artigo 10º - A Assembleia Geral
reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por
ano, para apreciação de contas, relatórios da Direção e Conselho Fiscal e
votação dos Corpos Gerentes, quando for o caso;
b) Extraordinariamente a pedido
dos associados, com assunto previamente indicado no aviso convocatório;
c) Quando o Presidente da Mesa o
julgar necessário ou conveniente;
d) A pedido da Direção ou Conselho
Fiscal, por motivo justificado.
Capítulo
Quarto
Dos Corpos
Gerentes
Artigo 11º - Os Corpos Gerentes
da Associação são:
a) Mesa da assembleia Geral;
b) Direção;
c) Conselho Fiscal.
Assembleia
Geral
Artigo 12º - A Assembleia Geral
é composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 13º - Compete ao
Presidente:
a) Convocar a reunião da Assembleia
Geral, indicando a ordem dos trabalhos;
b) Abrir e encerrar as sessões,
dirigindo os respetivos trabalhos e mantendo a ordem;
c) Conceder a palavra aos
associados pela ordem de inscrição;
d) Não permitir por qualquer
motivo nas reuniões, discussões de assuntos alheios à Associação;
e) Assinar atas e correspondência
da Assembleia Geral;
f) Dar solução, no prazo de oito
dias, aos pedidos para convocação da Assembleia Geral;
g) Dividir pelos Secretários, os
serviços a cargo destes.
Artigo 14º - Compete aos
Secretários:
a) Substituir o Presidente no seu
impedimento ou falta;
b) Fazer a chamada dos associados;
c) Lavrar as actas das sessões;
d) Ler o expediente e as atas das
sessões, assinando-as.
Direção
Artigo 15º - A Direção compor-se-á
de um Vice-Presidente e dois Secretários Vice-Presidente, um Tesoureiro, um
Secretário e cinco vogais.
Artigo 16º - Compete à Direção:
a) Administrar com economia e zelo
os bens da Associação;
b) Fazer os regulamentos
necessários para o bom funcionamento e desempenho dos serviços a seu cargo,
submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
c) Zelar pela observância dos
estatutos;
d) Arrecadar as receitas e pagar
as despesas da Associação;
e) Ter em ordem o inventário dos
haveres da Associação;
f) Apresentar até 31 de janeiro ao
Conselho fiscal as contas e relatórios do ano anterior;
g) Admitir e demitir associados
nas condições dos estatutos;
h) Contratar e despedir o pessoal
necessário;
i) Promover e dirigir festas,
bailes e outros divertimentos, dentro das normas estabelecidas pelos estatutos;
j) Pedir a reunião da Assembleia
Geral, quando o achar necessário e consultar o Conselho Fiscal, sempre que se
reconheça útil para o bom andamento da vida da Associação
k) Assistir às sessões da
Assembleia Geral ou pelo menos fazer-se representar pela maioria dos seus
membros;
l) Prestar contas ao Conselho
Fiscal, sempre que lhe seja solicitado
m) Empregar todos os esforços
possíveis, no sentido de conseguir novas instalações onde se possam praticar
diversas modalidades de desporto, bem como tomar todas as iniciativas tendentes
à defesa das justas aspirações dos associados;
n) Reunir ordinariamente uma vez
por semana.
Artigo 17º - Compete ao
Presidente:
a) Convocar, abrir e encerrar as
sessões;
b) Dirigir a discussão e manter a
ordem nas reuniões de Direção;
c) Dirigir e fiscalizar a
escrituração e contabilidade;
d) Assinar o expediente,
documentos e mais papéis referentes à administração da Associação;
e) Representar a Associação ou
delegar em qualquer membro da Direção.
Artigo 18º - Compete ao
Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos faltas e
omissões.
Artigo 19º - Compete ao
Tesoureiro:
a) Receber todas as receitas da
Associação;
b) Efetuar o pagamento de todos os
documentos legais e que tenham o “visto” do Presidente e do Secretário;
c) Escriturar o registo de
pagamento de cotas;
d) Prestar contas à Direção sempre
que esta o solicitar.
Artigo 20º - Compete ao
Secretário:
a) Redigir, sob indicação do
Presidente, lavrar e assinar com os demais membros da Direção, as atas das
sessões;
b) Fazer toda a escrituração da
Associação.
Artigo 21º - Compete aos
Vogais:
a) Prestar serviço da Direção, em
harmonia com indicação do Presidente;
b) Comparecer às reuniões da
Direção;
c) Assinar as actas das sessões.
Do Conselho Fiscal
Artigo 22º - O Conselho Fiscal
é composto de um Presidente, um Secretário e um Relator.
a) Qualquer membro do Conselho
Fiscal é substituído nas faltas, impedimento ou demissão, pelo suplente mais
votado ou em igualdade de votos pelo mais antigo associado.
Artigo 23º - Compete ao
Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que julgue
conveniente, os livros e contas a cargo da Direção, devendo conferir, pelo
menos, mensalmente a escrita e contabilidade. Neste caso deverá, quando o
fizer, pôr o seu visto de conferido”;
b) Apresentar por escrito atá oito
dias antes da Assembleia Geral ordinária, o seu parecer sobre as contas da
Gerência;
c) Pedir a convocação da
Assembleia Geral quando o julgue necessário, indicando o motivo da reunião;
d) Comparecer às sessões da
Assembleia Geral ou pelo menos, fazer-se representar pela maioria dos seus
membros.
e) Comparecer às reuniões da
Direção, sempre que esta lhe solicite, emitindo o seu parecer nas questões
sobre o que for consultado ficando, quanto a estas, solidariamente responsável
com a Direção, perante a Assembleia Geral, mas só no caso de a Direção ter
seguido o seu parecer;
f) Sempre que compareça às
reuniões da Direção, assinar as respetivas atas.
Artigo 24º - O Conselho Fiscal
é responsável perante a Assembleia Geral por quaisquer infrações aos estatutos
ou prejuízos que a Direção tenha causado durante a sua gerência, sempre que tal
não tenha dado conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por
escrito, devido à sua falta de zelo na fiscalização ou pelo desejo de ocultar o
procedimento menos regular da Direção.
Capítulo
Quinto
Das Eleições
Artigo
25º - As eleições são feitas por escrutínio secreto, solicitando aos
associados, uma lista ou listas previamente elaboradas e apresentadas pelos
mesmos, constituídas por vinte associados, para o elenco diretivo desta Associação.
Artigo
26º - Os cargos eleitos serão por dois anos e gratuitos.
Artigo
27º - Os Corpos Gerentes eleitos, tomarão posse dos seus cargos, durante o mês
de janeiro, a qual lhes será conferida pela Mesa da Assembleia cessante.
Artigo
28º - Na eleição para os diversos Corpos Gerentes da Associação podem votar os
associados, mas não podem ser eleitas as coletividades.
Roda Grande, 25
de Abril de 1990
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