ESTATUTOS

Estatutos

Capítulo Primeiro

Denominação e Fins

Artigo 1º - A Associação denomina-se: “ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS CULTURA E RECREIO DE RODA GRANDE”, tem a sua sede no lugar de Roda Grande, freguesia de Asseiceira, concelho de Tomar, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º - A Associação tem por fim:
a)    A defesa dos interesses da população de Roda Grande, junto das autarquias locais ou das autoridades competentes.
b)   A cooperação com as mesmas autoridades na resolução de qualquer problema relacionando com melhoramentos locais.
c)    Proporcionar aos associados condições que lhe possibilitem desenvolver atividades sociais, culturais e recreativas.
d)   Administrar ou possuir, conforme os casos e as resoluções da Assembleia Geral, todos os bens móveis ou imóveis que lhe forem confiados ou cedidos à povoação e para os quais não haja entidade legalmente habilitada a administra-los, incluindo os que pertencem ou pertenceram a outras Associações extintas ou a extinguir.
e)    Zelar e pugnar pela manutenção em perfeitas condições de utilização e integridade de todos os melhoramentos sociais implantados ou a implantar na Roda Grande.



Capítulo Segundo

Dos Associados

Artigo 3º - A admissão de associados é da competência da Direção.

Artigo 4º - Para ser admitido é necessário que o candidato se proponha por escrito, em impresso próprio, facultado gratuitamente pela Associação e seja maior de 15 anos.

Artigo 5º - São deveres dos associados:
a)     Observância dos Estatutos;
b)     Pugnar pelo bom nome e engrandecimento da Associação;
c)     Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
d)     Pagar joia e uma cota mensal cujo quantitativo mínimo será fixado a primeira vez pela comissão Instaladora e as seguintes em Assembleia Geral.

Artigo 6º - Os associados têm direito a:
a)    Tomar parte em Assembleias Gerais;
b)   Votarem e serem votados ainda que por um representante devidamente credenciado;
c)    Frequentarem as instalações da Associação com pessoas da sua família;

Artigo 7º - Comportamento dos associados:
a)   Serão punidos todos os associados que não cumprirem os preceituados nestes Estatutos;
b)   As punições a aplicar são:
1 - Expulsão.
2 – Proibição de entrada nas instalações por um período que pode ir de 1 mês a 1 ano.
3 - Qualquer punição só será aplicada depois de ouvido o Associado e sua defesa.
4 – Estas punições serão afixadas para conhecimento de todos os sócios no placar da Associação.



Capítulo Terceiro

                                          Da Assembleia Geral

Artigo 8º - A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera com a assistência de mais de um terço dos associados, devendo as convocatórias serem feitas por aviso prévio, com a antecedência mínima de três dias
a)   Não comparecendo o número legal de associados para o seu funcionamento à hora marcada, poderá a assembleia realizar-se meia hora depois funcionado então, com qualquer número de associados, desde que no aviso prévio conste esta cláusula. No caso de omissão desta cláusula, realizar-se-á a assembleia, vinte e quatro horas depois, funcionando e deliberando com os associados presentes.

Artigo 9º - A Assembleia Geral, em que reside todo o poder da Associação, decide em todos os assuntos, dentro das disposições dos estatutos e resolve nos casos omissos.

Artigo 10º - A Assembleia Geral reúne:
a)   Ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação de contas, relatórios da Direção e Conselho Fiscal e votação dos Corpos Gerentes, quando for o caso;
b)   Extraordinariamente a pedido dos associados, com assunto previamente indicado no aviso convocatório;
c)    Quando o Presidente da Mesa o julgar necessário ou conveniente;
d)   A pedido da Direção ou Conselho Fiscal, por motivo justificado.



Capítulo Quarto

                                            Dos Corpos Gerentes

Artigo 11º - Os Corpos Gerentes da Associação são:
a)   Mesa da assembleia Geral;
b)   Direção;
c)    Conselho Fiscal.


                                              Assembleia Geral

Artigo 12º - A Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 13º - Compete ao Presidente:
a)   Convocar a reunião da Assembleia Geral, indicando a ordem dos trabalhos;
b)   Abrir e encerrar as sessões, dirigindo os respetivos trabalhos e mantendo a ordem;
c)    Conceder a palavra aos associados pela ordem de inscrição;
d)   Não permitir por qualquer motivo nas reuniões, discussões de assuntos alheios à Associação;
e)   Assinar atas e correspondência da Assembleia Geral;
f)     Dar solução, no prazo de oito dias, aos pedidos para convocação da Assembleia Geral;
g)   Dividir pelos Secretários, os serviços a cargo destes.

Artigo 14º - Compete aos Secretários:
a)   Substituir o Presidente no seu impedimento ou falta;
b)   Fazer a chamada dos associados;
c)    Lavrar as actas das sessões;
d)   Ler o expediente e as atas das sessões, assinando-as.


Direção

Artigo 15º - A Direção compor-se-á de um Vice-Presidente e dois Secretários Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e cinco vogais.

Artigo 16º - Compete à Direção:
a)   Administrar com economia e zelo os bens da Associação;
b)   Fazer os regulamentos necessários para o bom funcionamento e desempenho dos serviços a seu cargo, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
c)    Zelar pela observância dos estatutos;
d)   Arrecadar as receitas e pagar as despesas da Associação;
e)   Ter em ordem o inventário dos haveres da Associação;
f)     Apresentar até 31 de janeiro ao Conselho fiscal as contas e relatórios do ano anterior;
g)   Admitir e demitir associados nas condições dos estatutos;
h)   Contratar e despedir o pessoal necessário;
i)     Promover e dirigir festas, bailes e outros divertimentos, dentro das normas estabelecidas pelos estatutos;
j)     Pedir a reunião da Assembleia Geral, quando o achar necessário e consultar o Conselho Fiscal, sempre que se reconheça útil para o bom andamento da vida da Associação
k)   Assistir às sessões da Assembleia Geral ou pelo menos fazer-se representar pela maioria dos seus membros;
l)     Prestar contas ao Conselho Fiscal, sempre que lhe seja solicitado
m) Empregar todos os esforços possíveis, no sentido de conseguir novas instalações onde se possam praticar diversas modalidades de desporto, bem como tomar todas as iniciativas tendentes à defesa das justas aspirações dos associados;
n)   Reunir ordinariamente uma vez por semana.

Artigo 17º - Compete ao Presidente:
a)   Convocar, abrir e encerrar as sessões;
b)   Dirigir a discussão e manter a ordem nas reuniões de Direção;
c)    Dirigir e fiscalizar a escrituração e contabilidade;
d)   Assinar o expediente, documentos e mais papéis referentes à administração da Associação;
e)   Representar a Associação ou delegar em qualquer membro da Direção.

Artigo 18º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos faltas e omissões.

Artigo 19º - Compete ao Tesoureiro:
a)   Receber todas as receitas da Associação;
b)   Efetuar o pagamento de todos os documentos legais e que tenham o “visto” do Presidente e do Secretário;
c)    Escriturar o registo de pagamento de cotas;
d)   Prestar contas à Direção sempre que esta o solicitar.

Artigo 20º - Compete ao Secretário:
a)   Redigir, sob indicação do Presidente, lavrar e assinar com os demais membros da Direção, as atas das sessões;
b)   Fazer toda a escrituração da Associação.

Artigo 21º - Compete aos Vogais:
a)   Prestar serviço da Direção, em harmonia com indicação do Presidente;
b)   Comparecer às reuniões da Direção;
c)    Assinar as actas das sessões.


Do Conselho Fiscal

Artigo 22º - O Conselho Fiscal é composto de um Presidente, um Secretário e um Relator.
a)   Qualquer membro do Conselho Fiscal é substituído nas faltas, impedimento ou demissão, pelo suplente mais votado ou em igualdade de votos pelo mais antigo associado.

Artigo 23º - Compete ao Conselho Fiscal:
a)   Examinar, sempre que julgue conveniente, os livros e contas a cargo da Direção, devendo conferir, pelo menos, mensalmente a escrita e contabilidade. Neste caso deverá, quando o fizer, pôr o seu visto de conferido”;
b)   Apresentar por escrito atá oito dias antes da Assembleia Geral ordinária, o seu parecer sobre as contas da Gerência;
c)    Pedir a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário, indicando o motivo da reunião;
d)   Comparecer às sessões da Assembleia Geral ou pelo menos, fazer-se representar pela maioria dos seus membros.
e)   Comparecer às reuniões da Direção, sempre que esta lhe solicite, emitindo o seu parecer nas questões sobre o que for consultado ficando, quanto a estas, solidariamente responsável com a Direção, perante a Assembleia Geral, mas só no caso de a Direção ter seguido o seu parecer;
f)     Sempre que compareça às reuniões da Direção, assinar as respetivas atas.


Artigo 24º - O Conselho Fiscal é responsável perante a Assembleia Geral por quaisquer infrações aos estatutos ou prejuízos que a Direção tenha causado durante a sua gerência, sempre que tal não tenha dado conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por escrito, devido à sua falta de zelo na fiscalização ou pelo desejo de ocultar o procedimento menos regular da Direção.



Capítulo Quinto

                                                 Das Eleições

Artigo 25º - As eleições são feitas por escrutínio secreto, solicitando aos associados, uma lista ou listas previamente elaboradas e apresentadas pelos mesmos, constituídas por vinte associados, para o elenco diretivo desta Associação.

Artigo 26º - Os cargos eleitos serão por dois anos e gratuitos.

Artigo 27º - Os Corpos Gerentes eleitos, tomarão posse dos seus cargos, durante o mês de janeiro, a qual lhes será conferida pela Mesa da Assembleia cessante.

Artigo 28º - Na eleição para os diversos Corpos Gerentes da Associação podem votar os associados, mas não podem ser eleitas as coletividades.



Roda Grande, 25 de Abril de 1990

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